ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DR. ADHERBAL RAMOS CABRAL, Prefeito Municipal de Navegantes, no uso de suas atribuições legais. Faço saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal votou e aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Sujeitam-se ao regime de concessão os serviços públicos de coleta, transporte, transbordo, tratamento e transformação do lixo domiciliar, industrial e de remoção de entulhos e outros tipos de lixo não compatíveis com o lixo de coleta regular do Município de Navegantes, mediante concorrência pública, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações. Ver tópico
§ 1º - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação de seu objeto e ao qual serão juntados oportunamente: Ver tópico
a) o ato justificativo da conveniência da outorga da concessão ou da permissão, com a comprovação da sua publicação; Ver tópico
b) toda documentação prevista em lei pertinente à concorrência, como edital, comprovantes de publicações, original das propostas, relatórios, deliberações, pareceres, recursos, despachos e demais atos administrativos e documentos relativos à licitação; Ver tópico
c) termo de contrato e, conforme o caso, termos aditivos e apostilas. Ver tópico
§ 2º - Incluem-se, entre os serviços descritos neste artigo, a coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, dos serviços de saúde, especiais depositados em contêineres ou caçambas estacionárias; coleta seletiva; serviços gerais de limpeza de vias urbanas; implantação e operação de aterro sanitário, disposição em valas sépticas e incineração dos resíduos dos serviços de saúde, entre outros de mesma natureza. Ver tópico
§ 3º - Entende-se como resíduos especiais os entulhos de construção e/ou demolição, lixo verde oriundo de podas e capinas particulares, remoção de bens particulares inaproveitáveis e outros não compatíveis com o lixo doméstico, industrial e comercial de coleta regular, conforme as normas técnicas pertinentes. Ver tópico
§ 4º - Os serviços gerais de limpeza abrangem a capinação, raspagem, varrição, lavagem de vias urbanas, limpeza de praças, jardins públicos e praias com remoção e transporte dos resíduos. Ver tópico
Art. 2º - Fica fixado o prazo de 10 (dez) anos para a concessão regida por esta Lei, para amortização dos investimentos necessários, contados a partir da assinatura do respectivo instrumento contratual, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder concedente, nas mesmas condições estabelecidas no contrato. Ver tópico
§ 1o - A prorrogação estabelecida neste artigo deverá ser requerida pela Concessionária no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data final do respectivo contrato, devendo, o poder concedente, decidir a respeito até 18 (dezoito) meses antes da citada data. Ver tópico
§ 2o - O contrato de concessão dos serviços de que trata a presente Lei deverá ser regido nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações. Ver tópico
Art. 3º - A empresa concessionária ficará, inicialmente, sob observação probatória pelo período de 03 (três) anos, tempo em que a Administração Pública Municipal avaliará a qualidade dos serviços prestados e se a mesma cumpre convenientemente as exigências impostas no contrato. Ver tópico
Art. 4º - A cada 05 (cinco) anos será feita uma avaliação em forma de debate, levada a análise, com aprovação ou não pela Câmara de Vereadores, do rendimento de serviços prestados, podendo ser rescindido o contrato em caso de não aprovação desta avaliação. Ver tópico
Art. 5º - Na eventualidade de os serviços da concessionária não se mostrarem satisfatórios, poderá, o Poder Executivo, rescindir automaticamente o contrato e a concessão, sem ônus algum para o Município, e, neste caso, esses serviços poderão ser novamente licitados mediante autorização legislativa. Ver tópico
Art. 6º - A execução dos serviços concedidos será fiscalizada em conformidade com o regulamento desta Lei. Ver tópico
Art. 7º - A Concessionária deverá oferecer serviço adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação. Ver tópico
§ 1º - A atualidade corresponde à modernidade das técnicas, equipamentos, instalação e conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço concedido.Ver tópico
§ 2º - Não será caracterizado como motivo de rescisão contratual quando a interrupção dos serviços concedidos ocorrer em situação de emergência ou após aviso se motivada por razoes de força maior ou de ordem técnica ou de segurança das instalações. Ver tópico
§ 3o - O atraso ou falta de pagamento da tarifa pelo Contribuinte não acarretará, em hipótese alguma, a cessação do serviço da Concessionária, que poderá cobrar a dívida diretamente do contribuinte pelos meios judiciais e extrajudiciais cabíveis. Ver tópico
Art. 8º - É obrigação do usuário atender à orientação técnica da Concessionária quanto à forma de disponibilidade do lixo para remoção. Ver tópico
Art. 9º - A Concessionária deverá apresentar periodicamente demonstrativos econômico-financeiros quanto às alterações de custos incorridos no período, de forma a permitir ao poder Concedente a análise e aprovação de alteração da referida tarifa mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Ver tópico
Parágrafo Único - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características próprias do serviço prestado e dos custos específicos, provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Ver tópico
Art. 10 - O Município somente poderá emitir certidões negativas relativas a tributos municipais e para registros de alterações de proprietários de imóveis para inscrições imobiliárias quando o comprovante de quitação da tarifa correspondente ao serviço de coleta de lixo for apresentado pelo contribuinte, devidamente atestado pela Concessionária. Ver tópico
Art. 11 - Ao término do contrato da concessão pública a que se refere esta Lei, a Concessionária reverterá à Prefeitura Municipal a receita correspondente a 03 (três) meses do exercício correspondente. Ver tópico
Art. 12 - Os servidores contratados pelo Município que, na data da vigência desta Lei, estiverem trabalhando na coleta do lixo, deverão ser aproveitados pela Concessionária nessa atividade e nela serem mantidos pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. Ver tópico
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. Ver tópico
PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVEGANTES, 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Adherbal Ramos Cabral
PREFEITO MUNICIPAL
Amplie seu estudo
-
Tópicos de legislação citada no texto
-
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
-
Lei nº 1.487 de 28 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Navegantes
47-3342.5151 - 8410.5051